§ Lei n.º 19/2003, Art. 33.ºCompetência para aplicar as sanções

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Competência para aplicar as sanções. 1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é competente para a aplicação das coimas previstas no presente capítulo. 83 2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos atua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou mediante queixa apresentada pelos cidadãos eleitores. 84 3 - O produto das coimas reverte para o Estado. 4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode determinar a publicitação de extrato da decisão, a seu requerimento, em local próprio no sítio na Internet do Tribunal Constitucional. 85 79 Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). 81 Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). 82 Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). 83 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 84 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 85 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 80 Comissão Nacional de Eleições

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