Perceção de receitas ou realização de despesas ilícitas. 1 - Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 20 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos. 77 2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 50 vezes o valor do IAS. 78 3 - As pessoas coletivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante. 70 Revogado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). 72 Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). 73 Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). 74 Aditado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 75 Renumerado e alterado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (anteriormente alterado pela Lei n.º 64A/2008, de 31 de dezembro - artigo 152.º). 76 Renumerado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 77 Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). 78 Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). 71 Comissão Nacional de Eleições 4 - Os administradores das pessoas coletivas que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS. 79
§ Lei n.º 19/2003, Art. 30.ºPerceção de receitas ou realização de despesas ilícitas
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