§ Lei n.º 19/2003, Art. 28.ºSanções

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Sanções. 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes. 2 - Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de financiamentos proibidos são punidos com pena de prisão de um a três anos. 3 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os 63 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (anteriormente, alterado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro). 64 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (anteriormente, alterado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro). 65 Redação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. 66 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (anteriormente, alterado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro). 67 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 68 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 69 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. Comissão Nacional de Eleições limites estabelecidos no artigo 20.º ou que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei são punidos com pena de prisão de um a três anos. 4 - Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas coletivas que pessoalmente participem nas infrações previstas no número anterior. 5 - (Revogado.) 70

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