Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. 1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por um presidente e dois vogais, designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um deverá ser revisor oficial de contas. 2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de atividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas. 3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.
§ Lei n.º 19/2003, Art. 25.ºComposição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
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