Apreciação pelo Tribunal Constitucional. 1 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se, em sede de recurso, sobre as coimas aplicadas nos termos da presente lei. 56 2 - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, nos termos do número anterior, são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet. 57 3 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias. 4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas. 54 Redação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Redação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. 56 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 57 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 55 Comissão Nacional de Eleições
§ Lei n.º 19/2003, Art. 23.ºApreciação pelo Tribunal Constitucional
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