§ Lei n.º 19/2003, Art. 20.ºLimite das despesas de campanha eleitoral

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Limite das despesas de campanha eleitoral. 1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores: 50 a) 10 000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 2500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) 60 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República; c) 100 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais; d) 300 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu. 2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores: 51 a) 1350 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto; b) 900 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; c) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; d) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; e) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores. 3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato. 52 4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral. 5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o número de candidatos apresentados relativamente a cada ato eleitoral. 53 46 Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). Aditado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 48 Aditado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 49 Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, os limites das despesas de campanha eleitoral, definidos nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, (…) são definitivamente reduzidos em 20 %. 50 Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). 51 Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). 52 Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). 53 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 47 Comissão Nacional de Eleições

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