§ Lei n.º 19/2003, Art. 19.ºDespesas de campanha eleitoral

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Despesas de campanha eleitoral. 1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo. 2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa. 40 Redação da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º). Aditado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. 42 Renumerado e alterado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. 43 Redação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. 44 Redação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. 45 Aditado pela Lei n.º 1/2003, de 3 de janeiro. 41 Comissão Nacional de Eleições 3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com exceção das despesas de montante inferior ao valor do IAS desde que, durante este período, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha. 46 4 - As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral. 47 5 - As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral. 48

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