Subvenção pública para as campanhas eleitorais. 1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes. 2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51 % dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5 % dos votos. 3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2 % dos votos em cada sufrágio. 4 - A subvenção é de valor total equivalente a: 40 34 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (anteriormente, alterado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro). 35 Aditado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 36 Renumerado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (anteriormente, alterado pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro (artigo 152.º), e 55/2010, de 24 de dezembro). 37 Renumerado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (anteriormente, aditado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro). 38 Renumerado pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (anteriormente, alterado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro). 39 Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, o montante da subvenção pública para as campanhas eleitorais, definido nos termos do n.ºs 4 e 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, (…) é definitivamente reduzido em 20 %. Ainda, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20 % a efetuar na subvenção pública para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, (…) pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei já reduzido em 20 %. Comissão Nacional de Eleições a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República; b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu; c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais. 5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150 % do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º 6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura. 7 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50 % do valor estimado para a subvenção. 41 8 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado. 42
§ Lei n.º 19/2003, Art. 17.ºSubvenção pública para as campanhas eleitorais
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