§ Lei n.º 19/2003, Art. 14.º-ANúmero de identificação fiscal

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Número de identificação fiscal. 1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos. 2 - Dispõem de número de identificação fiscal próprio: a) A coligação de partidos candidatos a qualquer ato eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer ato eleitoral; c) Os candidatos a Presidente da República. 31 3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. 32

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