§ Lei n.º 19/2003, Art. 13.ºFiscalização interna

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Fiscalização interna. 1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua atividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem. 2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respetivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados. 26 Redação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Aditado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. 28 Redação da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro (anteriormente, aditado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e alterado pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril). 29 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (anteriormente, aditado pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e alterado pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril). 27 Comissão Nacional de Eleições

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