§ Lei n.º 19/2003, Art. 12.ºRegime contabilístico

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Regime contabilístico. 1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei. 2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos. 23 3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio: a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo; b) A discriminação das receitas, que inclui: 24 i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º; ii) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º; c) A discriminação das despesas, que inclui: 25 i) As despesas com o pessoal; ii) As despesas com aquisição de bens e serviços; 21 Redação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro (anteriormente, a redação inicial foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro - artigo 31.º, n.º 2). 22 Redação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. 23 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril. 24 Redação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. 25 Redação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Comissão Nacional de Eleições iii) As contribuições para campanhas eleitorais; iv) Os encargos financeiros com empréstimos; v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º; vi) Outras despesas com a atividade própria do partido; d) A discriminação das operações de capital referente a: 26 i) Créditos; ii) Investimentos; iii) Devedores e credores. 4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas. 5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos estatutos respetivos. 6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III. 7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos: a) Os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito; b) As receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização; c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3. 8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de partido da Assembleia da República. 27 9 - Para os efeitos previstos no número anterior, as contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 anexam as contas dos grupos parlamentares e do Deputado único representante de partido da Assembleia Legislativa da região autónoma, assim discriminando, quanto aos apoios pecuniários para a atividade política, parlamentar e partidária, atribuídos por essa Assembleia Legislativa, os montantes utilizados pelos partidos e os montantes utilizados pelos grupos parlamentares ou Deputado único representante de partido. 28 10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas apresentam, à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei. 29

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