Suspensão de benefícios. 1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações: a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais; b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50 000 votos, exceto se obtiver representação parlamentar; c) Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei. 2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.
§ Lei n.º 19/2003, Art. 11.ºSuspensão de benefícios
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