Despesas dos partidos políticos. 1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efetuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pagamentos de montante inferior ao valor do IAS desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2 % da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º 20
§ Lei n.º 19/2003, Art. 9.ºDespesas dos partidos políticos
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