Cedência de espaços. 1 - Não se considera receita partidária ou de campanha a cedência gratuita de espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, de entidades do setor público empresarial ou de entidades da economia social, tais como as definidas no artigo 4.º da Lei n.º 30/2013, de 8 de maio. 2 - Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.
§ Lei n.º 19/2003, Art. 8.º-ACedência de espaços
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