§ Lei n.º 19/2003, Art. 6.ºAngariação de fundos

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Angariação de fundos. 1 - As receitas de angariação de fundos são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º 15 2 - Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada atividade de angariação. 16 3 - As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objeto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respetivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º 17

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