§ Lei n.º 19/2003, Art. 3.ºReceitas próprias

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Receitas próprias. 1 - Constituem receitas próprias dos partidos políticos: a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados; b) As contribuições de candidatos e representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou coligações ou por estes apoiadas; 4 c) As subvenções públicas, nos termos da lei; d) O produto de atividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas; e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras; 5 1 As alterações introduzidas pelo n.º 1 do artigo 152.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, produziram efeitos a partir de 1 janeiro de 2018, data em que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) atingiu o valor da retribuição mínima mensal garantida em 2008. 2 As referências feitas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pela Lei n.º 13/2010, de 19 de julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, como valor de referência da subvenção pública (n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, com a numeração que foi dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro). 3 A republicação da presente lei, efetuada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, foi objeto da Declaração de Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho. 4 Redação da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Comissão Nacional de Eleições f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da atividade dos mercados financeiros; g) O produto de heranças ou legados; h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º 2 - As receitas referidas no número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efetuados depósitos que tenham essa origem. 3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25 % do indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, desde que, no período de um ano, não ultrapassem 50 vezes o valor do IAS, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º 6 4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º

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