§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 159.º-CConservação de documentação eleitoral

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Conservação de documentação eleitoral. 1 — Toda a documentação relativa à apresentação de candidaturas será conservada durante o prazo de cinco anos a contar da data de tomada de posse do candidato eleito. 2 — Decorrido aquele prazo, poderá ser destruída a documentação relativa aos elementos referidos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º.

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