§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 159.º-ARemissões

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Remissões. 1 — No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais contidas nesta lei, com as devidas adaptações. 2 — As referências ao director-geral de Administração Interna e tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma entendem -se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores. 3 — As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem -se feitas, no estrangeiro, respectivamente: a) Ao encarregado do posto consular de carreira ou encarregado da secção consular da embaixada ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador; b) À comissão recenseadora. 4 — Entendem-se como feitas ao Tribunal Constitucional e ao respectivo presidente, todas as referências naquela legislação ao Supremo Tribunal de Justiça e ao respectivo juiz presidente. 5 — As referências feitas ao apuramento distrital entendem-se como feitas ao apuramento intermédio no caso das operações realizadas no estrangeiro. Artigo 159-B 154 Direito subsidiário Em tudo o que não estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.ºs 3 e 4 do artigo 144.º e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º.

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