Isenções. São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos: a) As certidões a que se refere o artigo anterior, bem como as declarações previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 15.º e o requerimento e a certidão previstos no n.º 6 do mesmo artigo. b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais; d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam. 148 De € 2,49 a € 49,88 (por aplicação do DL n.º 136/2002, de 16 de maio). De € 4,99 a € 49,88 (por aplicação do DL n.º 136/2002, de 16 de maio). 150 O DL n.º 25-A/76 foi revogado pela Lei n.º 69/78, de 3 de novembro (por sua vez, revogada pela Lei n.º 13/99, de 22 de março – Lei do Recenseamento Eleitoral) 151 Redação da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro. 152 Redação do DL n.º 377-A/76, de 19 de maio. 149 Comissão Nacional de Eleições
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 159.ºIsenções
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