§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 152.ºNão cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

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Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral. Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 1.000$00 a 10.000$00. 146

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