Despedimento ou ameaça de despedimento. Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção abusiva, a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa até 20.000$00136, sem prejuízo da imediata readmissão do empregado se o despedimento ou outra sanção abusiva tiver chegado a efectivar-se. 132 Cf. artigo 339.º do Código Penal (e artigo 6.º do DL n.º 400/82, de 29 de setembro). Cf. artigo 342.º do Código Penal (e artigo 6.º do DL n.º 400/82, de 29 de setembro). 134 De € 0,50 a € 4,99 (por aplicação do DL n.º 136/2002, de 16 de maio). 135 Cf. artigos 340.º e 341.º do Código Penal (e artigo 6.º do DL n.º 400/82, de 29 de setembro). 136 Até € 99,76 (por aplicação do DL n.º 136/2002, de 16 de maio). 133 Comissão Nacional de Eleições
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 142.ºDespedimento ou ameaça de despedimento
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