§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 140.ºCoacção e artifício fraudulento sobre o eleitor

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Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor. 1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada candidatura ou abster-se de votar será punido com prisão maior de dois a oito anos. 135 2 — Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por mais de duas pessoas.

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