§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 123.ºViolação dos deveres das estações de rádio e televisão

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Violação dos deveres das estações de rádio e televisão. 1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 52.º e 53.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima: a) De 750.000$00 a 2.500.000$00, no caso das estações de rádio; 115 b) De 1.500.000$00 a 5.000.000$00 no caso das estações de televisão. 116 2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

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