§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 116.ºNulidade das eleições

pt · 322 chars · active
Nulidade das eleições. 1 — A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição. 2 — Na hipótese prevista no n.º 1, os actos eleitorais correspondentes serão repetidos no sétimo dia posterior à declaração de nulidade.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.