§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 115.º108 109

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108 109. Tribunal competente, processo e prazo 1 — O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral, perante o Tribunal Constitucional. 2 — No caso de recursos relativos às regiões autónomas e ao território de Macau, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior. 105 Aditado pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro. Aditado pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro. 107 Redação da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro. 108 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro (anteriormente alterado pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro). 109 Cf. n.º 2 do artigo 98.º e artigo 100.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 106 Comissão Nacional de Eleições 3 — O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários dos candidatos definitivamente admitidos para que eles ou os candidatos respondam, querendo, no prazo de um dia. 4 — Nos dois dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em Plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições.

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