§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 113.º-ACandidatos admitidos ao segundo sufrágio

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Candidatos admitidos ao segundo sufrágio. 1 — O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral fornece ao presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do escrutínio provisório. 2 — O presidente do Tribunal Constitucional, tendo por base os resultados referidos no número anterior, indica, por edital, até às 18 horas do terceiro dia seguinte ao da votação, os candidatos provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio. 3 — No mesmo dia, e após a publicação do edital referido no número anterior, o Tribunal Constitucional procede ao sorteio das candidaturas provisoriamente admitidas para o efeito de lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto.

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