§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 112.º-AApuramento no caso de repetição de votação

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Apuramento no caso de repetição de votação. 1 — No caso de repetição de qualquer votação nos termos do artigo 81.º, o apuramento distrital será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta. 2 — Na hipótese prevista no número anterior, compete à assembleia de apuramento geral, que, se necessário, se reunirá para o efeito no dia seguinte ao da votação, completar o apuramento distrital e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas. 3 — A proclamação e publicação dos resultados, nos termos do artigo 109.º, só serão feitas no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral realizada de harmonia com o número anterior. 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

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