Acta do apuramento geral. 1 — Do apuramento geral será imediatamente lavrada acta, da qual constarão os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º e as decisões que sobre eles tenham recaído. 2 — Nos dois dias posteriores àqueles em que se concluir o apuramento geral o presidente enviará dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio ou por próprio, que cobrará recibo de entrega. 95 Redação da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro. Redação da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro (anteriormente alterado pelo DL n.º 495-A/76, de 24 de junho). 97 Cf. n.º 1 do artigo 98.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 98 Redação da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro. 96 Comissão Nacional de Eleições 3 — O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, será entregue ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça99 que o guardará sob a sua responsabilidade.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 110.ºActa do apuramento geral
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