§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 109.ºProclamação e publicação dos resultados

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Proclamação e publicação dos resultados. Os resultados do apuramento geral serão proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do Tribunal Constitucional, até ao décimo dia posterior ao da votação.

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