§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 102.ºAnúncio, publicação e afixação dos resultados

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Anúncio, publicação e afixação dos resultados. Os resultados do apuramento distrital são publicados por meio de edital afixado à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma, até ao 6.º dia posterior ao da votação.

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