Elementos do apuramento distrital. 1 — O apuramento distrital será realizado com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem. 2 — Se faltarem os elementos de algumas das assembleias de voto, iniciar-se-á o apuramento com base nos elementos das assembleias que os enviarem, designando o presidente nova reunião, dentro das 24 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada. 89 Aditado pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto. Redação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro (anteriormente alterado pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro). 91 Redação da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro. 90 Comissão Nacional de Eleições 3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento distrital poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 99.ºElementos do apuramento distrital
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