Assembleia de apuramento distrital. 1 — A assembleia de apuramento distrital será composta por: a) Um magistrado judicial, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que servirá de presidente, com voto de qualidade; b) Dois juristas, escolhidos pelo presidente; c) Dois professores, preferencialmente de Matemática, que leccionem na área da sede do distrito, designados pelo membro do Governo responsável pela área da educação; d) Seis presidentes de assembleias de voto, designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma; e) Um secretário judicial da sede do distrito, escolhido pelo presidente, que servirá de secretário, sem voto. 2 — A assembleia deverá estar constituída até à antevéspera da eleição, dando -se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, e, no caso de desdobramento, a área que abrange, através de edital a afixar à porta do tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou Região Autónoma. 3 — As designações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 deverão ser comunicadas ao presidente até 3 dias antes da eleição. 4 — Os candidatos e os mandatários das candidaturas poderão assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento distrital. 5 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento distrital são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 98.ºAssembleia de apuramento distrital
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