§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 97.ºApuramento distrital

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Apuramento distrital. 1 — O apuramento da eleição em cada distrito compete a uma assembleia de apuramento distrital, a qual iniciará os seus trabalhos às 9 horas do dia subsequente ao da eleição, em local determinado para o efeito pelo magistrado que preside à assembleia de apuramento distrital. 2 — Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, o director-geral de Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital. 3 — Em Lisboa e no Porto, poderão constituir-se até quatro assembleias de apuramento e os restantes distritos anteriormente mencionados poderão desdobrar-se em duas assembleias de apuramento. 4 — Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, o director-geral de Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do tribunal da Relação respectivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da educação. 87 88 Redação da Lei n.º 11/95, de 22 de abril. Redação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro (anteriormente alterado pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro). Comissão Nacional de Eleições

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