Apuramento parcial no estrangeiro. 1 — Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos termos gerais. 2 — Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia. 3 — Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, actas das operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela respectiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 91.º-AApuramento parcial no estrangeiro
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