Proibição da presença de não eleitores. 1 — O presidente da assembleia eleitoral deverá mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos, seus mandatários e representantes distritais ou delegados das candidaturas. 2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que poderão deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, sem prejuízo do respeito pela genuinidade e eficácia do acto eleitoral. Esses agentes, devidamente credenciados pelo Ministério da Comunicação Social, deverão, designadamente: a) Identificar-se perante os membros da mesa antes de iniciarem a sua actividade; b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio; c) Não obter outros elementos de reportagem, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500m, que igualmente possam violar o segredo de voto; d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral. 3 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só poderão ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 84.ºProibição da presença de não eleitores
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