§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 81.ºNão realização da votação em qualquer assembleia de voto

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Não realização da votação em qualquer assembleia de voto. 1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores. 2 — No caso de não realização da votação por a mesa não se ter podido constituir ou por qualquer tumulto ou grave perturbação da ordem pública realizar-se-á nova votação no segundo dia posterior ao da primeira, tratando-se de primeiro sufrágio. 3 — Ocorrendo alguma calamidade no primeiro sufrágio ou em qualquer das circunstâncias impeditivas da votação, tratando-se de segundo sufrágio, será a eleição efectuada no sétimo dia posterior. 4 — Nos casos referidos nos números anteriores consideram-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto. 5 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República. 6 — No caso de nova votação, nos termos dos n.ºs 2 e 3 não se aplica o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 35.º e no artigo 85.º e os membros das mesas podem ser nomeados pelo presidente da câmara municipal ou, nas Regiões Autónomas, pelo Representante da República. 78 Aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de abril. Redação da Lei Orgânica n.º 1/2011 de 30 de novembro (anteriormente alterado pelas Leis n.ºs 143/85, de 26 de novembro, e 11/95, de 22 de abril). 79 Comissão Nacional de Eleições 7 — Se se tiver revelado impossível a repetição da votação prevista nos n.ºs 2 e 3, por quaisquer das causas previstas no n.º 1, proceder-se-á à realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta.

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