§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 77.ºAbertura da votação

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Abertura da votação. 1 — Constituída a mesa, o presidente declarará iniciadas as operações eleitorais, mandará afixar o edital a que se refere o artigo 39.º, n.º 2, procederá com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibirá a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia. 2 — Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votarão o presidente, os vogais e os delegados das candidaturas. 75 Declarado inconstitucional pela Resolução n.º 83/81, de 23 de abril. Redação da Lei n.º 11/95, de 22 de abril (anteriormente alterado pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, e DL n.º 55/88, de 26 de fevereiro). 77 Redação da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro. 76 Comissão Nacional de Eleições

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