Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro. 1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 70.º -A podem exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 70.º -B, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva. 2 — No caso dos eleitores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 70.º -A, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido. 3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição. 4 — No caso de realização do segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao dia de eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins de voto do primeiro sufrágio.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 70.º-DModo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
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