§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 70.º-BModo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais

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Modo de exercício do direito de voto antecipado por razões profissionais. 1 — Os eleitores que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior podem dirigir -se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontrem recenseados, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio. 2 — O eleitor identifica-se pela forma prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º e faz prova do impedimento invocado através de documento assinado pelo seu superior hierárquico, pela entidade patronal ou outro que comprove suficientemente a existência do impedimento ao normal exercício do direito de voto. 3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos. 70 Redação da Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro (artigo aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de abril, e anteriormente alterado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de agosto). Comissão Nacional de Eleições 4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2. 5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente. 6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor. 7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município. 8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento distrital respectiva. 9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição. 10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 32.º. 11 — No caso de realização de segundo sufrágio as operações referidas nos n.ºs 1 a 7 efectuam-se entre o 8.º e 5.º dias anteriores ao dia da eleição.

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