§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 65.ºArrendamento

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Arrendamento. 1 — A partir da data da publicação do decreto a marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos poderão, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato. 2 — Os arrendatários, candidatos e subscritores das respectivas candidaturas serão solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior. 63 Revogado pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Comissão Nacional de Eleições

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