Instalação do telefone. 1 — As candidaturas terão direito à instalação de um telefone em cada sede de distrito. 2 — A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias, a contar do requerimento.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 64.ºInstalação do telefone
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