§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 60.ºCusto da utilização

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Custo da utilização. 1 — Será gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos. 59 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. Redação da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro. 61 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. 62 Redação da Lei n.º 35/95, de 18 de agosto (anteriormente alterado pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro) 60 Comissão Nacional de Eleições 2 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro Adjunto até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral. 3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da InspecçãoGeral de Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso. 4 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 55.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, a qual não poderá ser superior a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal. 5 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

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