Utilização em comum ou troca. As diversas candidaturas poderão acordar na utilização comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicidade que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 57.ºUtilização em comum ou troca
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