§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 53.ºDistribuição dos tempos reservados

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Distribuição dos tempos reservados. 1 — Os tempos de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior são atribuídos em condições de igualdade às diversas candidaturas. 2 — A Comissão Nacional de Eleições organizará, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantas as candidaturas com direito a elas, procedendo-se a sorteio, tudo com a antecedência de, pelo menos, dois dias em relação ao dia de abertura da campanha eleitoral. 3 — Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos. 4 — No último dia da campanha todos os candidatos terão acesso às estações oficiais da Radiodifusão Portuguesa e à Radiotelevisão Portuguesa entre as 21 e as 24 horas para uma intervenção de dez minutos do próprio candidato, sendo a ordem de emissão sorteada em especial para este caso.

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