Direito de antena. 1 — Os candidatos ou representantes por si designados têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão, públicas e privadas. 2 — Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam às candidaturas os seguintes tempos de antena: a) Radiotelevisão Portuguesa, S.A., em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão: De segunda-feira a sexta-feira - quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos - trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; b) A Radiodifusão Portuguesa, S.A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas. c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um: Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas; d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional: Trinta minutos diários. 3 — Os tempos de emissão referidos no número anterior são reduzidos a dois terços no decurso da campanha para o segundo sufrágio. 4 — Até 5 dias antes da abertura da campanha, quer para o primeiro quer para o segundo sufrágio, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões. 5 — As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 52.ºDireito de antena
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