§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 47.ºNeutralidade e imparcialidade das entidades públicas

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Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas. Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou 51 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. Os bairros administrativos foram extintos pela Lei n.º 8/81, de 15 de Junho. 53 Redação da Lei n.º 11/95, de 22 de abril (anteriormente alterado pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro). 52 Comissão Nacional de Eleições mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não poderão intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

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