Cadernos eleitorais. 1 — Logo que definidas as assembleias de voto e designados os membros das respectivas mesas, cada uma destas deverá extrair duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento, cuja exactidão será confirmada pela comissão de recenseamento, destinadas aos escrutinadores. Os delegados das candidaturas poderão extrair também cópia ou fotocópia dos cadernos. 48 Redação da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto (artigo aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de abril). Redação da Lei n.º 11/95, de 22 de abril. 50 Aditado pela Lei n.º 11/95, de 22 de abril. 49 Comissão Nacional de Eleições 2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto. 3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser obtidas, o mais tardar, até dois dias antes da eleição.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 42.ºCadernos eleitorais
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