Delegados das candidaturas. 1 — Em cada assembleia de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada candidatura proposta à eleição. 2 — Os delegados das candidaturas poderão não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia de voto em que deverão exercer as suas funções. 42 Redação da Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto. As alterações introduzidas no artigo 31.º eliminaram a possibilidade anteriormente existente de anexação de assembleias de voto (n.º 3 do artigo 31.º na versão originária: Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, poderão ser anexadas as assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 500 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente esse número). 44 Redação da Lei n.º 11/95, de 22 de abril. 43 Comissão Nacional de Eleições
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 36.ºDelegados das candidaturas
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