§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 34.ºEditais sobre as assembleias de voto

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Editais sobre as assembleias de voto. 1 — Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciam o dia, a hora e os locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar. 2 — Tratando-se de assembleias de voto que funcionem fora do território nacional, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente da comissão recenseadora. 3 — No caso de desdobramento ou anexação43 de assembleias de voto, constará igualmente dos editais a indicação dos cidadãos que deverão votar em cada assembleia.

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