35 36. Morte ou incapacidade 1 — Em caso de morte de qualquer candidato ou de qualquer outro facto que o incapacite para o exercício da função presidencial, será reaberto o processo eleitoral. 2 — Verificado o óbito ou declarada a incapacidade, o presidente do Tribunal Constitucional dará publicidade ao facto, por declaração a inserir imediatamente na 1ª Série do Diário da República. 3 — O Presidente da República marcará a data da eleição nas 48 horas seguintes ao recebimento da decisão do Tribunal Constitucional que verificou a morte ou a declaração de incapacidade do candidato. 29 Cf. n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). A partir da revisão constitucional de 1982, o STJ foi substituído pelo Tribunal Constitucional (cf. n.º 3 do artigo 159-A). 31 Cf. n.º 5 do artigo 94.º da da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 32 A partir da revisão constitucional de 1982, o STJ foi substituído pelo Tribunal Constitucional (cf. n.º 3 do artigo 159-A). 33 Redação da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro (anteriormente alterado pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, e Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de agosto). 34 Cf. artigo 96.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 35 Redação da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro. 36 F. artigo 97.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). 30 Comissão Nacional de Eleições 4 — Na repetição do acto de apresentação de candidaturas é facultada aos subscritores a dispensa de junção de certidões anteriormente apresentadas.
§ Decreto-Lei n.º 319-A/76, Art. 30.º35 36
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